Decisão TJSC

Processo: 5089795-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089795-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glamour Comércio de Acessórios de Moda Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5029081-93.2020.8.24.0023 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que determinou a restrição de licenciamento dos carros de propriedade da recorrente. É, em suma, o relatório. Com o ingresso do presente recurso, este Relator deparou-se com o fundamento da recorrente, de que não havia pedido feito pelo credor de restrição de licenciamento dos automóveis, mas apenas de penhora dos créditos e de medida de restrição de transferência. Como não existia fundamentação expressa do Juiz da causa justificando essa restrição de licenciamento, foi determinado que ...

(TJSC; Processo nº 5089795-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089795-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glamour Comércio de Acessórios de Moda Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5029081-93.2020.8.24.0023 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que determinou a restrição de licenciamento dos carros de propriedade da recorrente. É, em suma, o relatório. Com o ingresso do presente recurso, este Relator deparou-se com o fundamento da recorrente, de que não havia pedido feito pelo credor de restrição de licenciamento dos automóveis, mas apenas de penhora dos créditos e de medida de restrição de transferência. Como não existia fundamentação expressa do Juiz da causa justificando essa restrição de licenciamento, foi determinado que se oficiasse o Juízo a quo, até para que pudesse, eventualmente, exercer seu direito de retratação (Evento n. 8). Cientificado, o eminente Juiz Rafael Sandi, colaborando com o princípio constitucional da rápida solução dos processos, reexaminou prontamente o pleito, revogou a decisão impugnada neste recurso e determinou o levantamento da restrição de licenciamento dos veículos (processo 5029081-93.2020.8.24.0023/SC, evento 83, DESPADEC1). Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento, cujo propósito era justamente conseguir a reforma da interlocutória agravada. Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto. O e. , nesses casos, já decidiu, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS BENS. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A CONSTRIÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017981-72.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 11-09-2018).    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. POSTERIOR DEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de reforma da decisão acarreta a perda do objeto do reclamo, tornando prejudicado o agravo de instrumento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013834-03.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 17-04-2018). Assim, considerando que houve a reforma da decisão agravada, inegável a perda superveniente do objeto deste recurso. Ex positis, reconhece-se a perda de objeto do Agravo de Instrumento, conforme o § 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e extingue-se o procedimento recursal. Custas na forma do § 2º do artigo 82 do mesmo Diploma legal. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069110v2 e do código CRC c7601506. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:08:58     5089795-15.2025.8.24.0000 7069110 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas